Direito empresarial
CONTRATOS MERCANTIS
1 – LEASING: O leasing ou arrendamento mercantil, é uma operação com características legais próprias, em que o proprietário de um bem o arrenda a um terceiro, que terá posse e poderá usufruir dele enquanto vigorar o contrato, com a opção de adquiri-lo ou não definitivamente no final. Para isso o cliente paga uma espécie de aluguel mensal e deve cumprir as obrigações específicas assumidas. As partes são denominadas arrendador (instituição financeira ou sociedade do arrendamento mercantil) e arrendatário (cliente). O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, do bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. Podem ser objeto do arrendamento bens móveis ou imóveis de fabricação nacional, bem como aqueles produzidos no exterior e autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 10 da Lei nº 6.099/74). O contrato do arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. Esta é a principal diferença entre o leasing e o financiamento tradicional, já que neste último caso o bem é de propriedade do contratante, já no ato da compra. Outra característica do leasing é a cobrança do VRG (Valor Residual Garantido), que é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros e se constitui em uma garantia da empresa arrendadora, para a eventualidade de o arrendatário não exercer sua opção de compra. Neste caso, o bem é leiloado para terceiros, vendido pela melhor oferta sem avaliação prévia e sem preço mínimo, e o VGR serviria para garantir a lucratividade e excluir qualquer possibilidade de risco empresarial no negócio. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem contratar o leasing. Os contratos de arrendamento mercantil devem ter um prazo mínimo de 24 meses para bens com vida útil de até cinco anos e de 36 meses para os demais. No final do prazo, o arrendatário pode prorrogar o contrato, fazer a opção