Direito Empresarial
2-EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assume responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica.
3- EIRELI A Lei nº 12.441, de 2011, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), acrescentou novos dispositivos ao Código Civil, passando a considerar pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social integralizado. Este tipo empresarial pode adotar firma ou denominação social, e deve acrescer obrigatoriamente a frente de seu nome a expressão EIRELI.
A empresa individual de responsabilidade limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.
4 – SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas para exercer uma atividade econômica. Estas pessoas podem ser tanto Física quanto Jurídica. A sociedade empresária constitui seus próprios direitos e obrigações, e estes, diferem-se dos direitos e obrigações dos sócios.
TIPOS:
As sociedades empresárias podem ser do tipo:
NOME COLETIVO (sociedade ilimitada) - Sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os sócios devem ser, necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto,