A verdade material no processo administrativo tributario
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-TRIBUTÁRIO/TURMA 14
VALORAÇÃO DAS PROVAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
CAIO CÉSAR BENTO DA SILVA CAMARGO
CAMPINAS /SÃO PAULO
2012
1. INTRODUÇÃO
É cediço nos processos administrativos como um todo, a regra oriunda do principio da indisponibilidade do interesse público que vem a ser o principio da verdade material, mais comumente chamado de verdade real. Quantos aos processos administrativos tributários, que são propriamente, processos administrativos assim como outros, são norteados, neste sentido, pela busca da verdade material, diferentemente dos processos judiciais, onde a regra é a verdade formal, isto é, somente se julga o que efetivamente se encontra nos autos do processo, limitando assim, a realidade dos fatos às provas contidas no processo.
2. DESENVOLVIMENTO Destarte, vale destacar a norma preconizada pelo art.29 do Decreto 70.235/72: Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Verifica-se então, que no decreto supracitado que trata do processo administrativo fiscal, o julgador fica livre para formar sua convicção ao apreciar os fatos, seja valendo de provas trazidas ao processo ou não. Fica a critério do julgador determinar mais ou menos diligências conforme a sua necessidade em formar seu convencimento. Neste diapasão, Leandro Paulsen, em seu livro, Direito Processual Tributário, traz um comentário sobre o artigo anteriormente comentado, qual seja: “O processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material. Segundo esse princípio, a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção na apreciação dos fatos, poderá julgar