Valoração das provas versus o princípio da verdade material no direito tributário
1. INTRODUÇÃO
Ao adentrarmos na questão da valoração das provas, no processo administrativo tributário, estando estas inseridas no espectro do princípio da verdade material, deve-se mencionar o que Alberto Xavier (2005) leciona, que este princípio norteador, juntamente com o princípio do inquisitório, dão efetividade ao princípio da legalidade no Direito Tributário quando ocorre o ato de lançamento. No entendimento do autor a administração possui liberdade para construir sua convicção, liberdade garantida pela lei fiscal. Sem sair da atmosfera trazida pelo princípio da legalidade, destaca-se a afirmação de Marcelo Viana Salomão (2005, p. 12): “no processo administrativo uma maior flexibilidade quanto às regras processuais para que se alcance a verdade jurídica”
2. VALORAR A PROVA SEGUNDO O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL Antes de mais nada cabe alargarmos entendimento sobre a verdade material, neste sentido destacamos trechos da Monografia de Helda Pedrita Araújo Azevedo e Silva sobre a Verdade Material e Prova no Processo Administrativo Fiscal: “A denominada verdade material funda-se na aceitação da teoria da verdade por correspondência, pressupondo a possibilidade de espelhar a realidade por meio da linguagem. [...] Segundo a teoria correspondentista, a verdade é uma relação entre dois tipos de entidades: um portador de verdade e um gerador de verdade, isto é, aquilo que torna esse portador verdadeiro. O gerador de verdade é algumas vezes denominado estado de coisas, ou fato. A teoria diz que o portador de verdade expressa ou representa o gerador de verdade e que o portador é verdadeiro quando o gerador de verdade ocorre ou é atual. O pensamento de Chauí é que nessa teoria a verdade é a adequação do nosso intelecto à coisa ou da coisa ao nosso intelecto (Silva, 2009, p.20)” Marcelo Viana Salomão (2005, p.12) destaca o alcance dado pela doutrina