Direito e Liberdade
VOTO
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O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):
1. O prazo prescricional para cobrança dos depósitos de FGTS e o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal
O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de serviço, ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS).
Ressalte-se que a questão constitucional versada no presente recurso extraordinário é diversa da que ensejou a interposição do RE 584.608, Rel.
Ellen Gracie, DJ 13.3.2009, cuja repercussão geral foi negada pelo
Supremo Tribunal Federal. No mencionado recurso, discutia-se o prazo prescricional aplicável sobre a cobrança da correção monetária incidente sobre a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
No presente apelo, assim como já expus no RE 522.897, de minha relatoria, pendente de julgamento desde o pedido de vista formulado pelo Min. Ayres Britto, debate-se sobre o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço.
Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou o acórdão do
Tribunal Regional, para afirmar que o prazo prescricional para a cobrança das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) é trintenário, aplicando, assim, o Enunciado 362 de sua Súmula, que diz o seguinte:
“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o TST editou, em 1980, quando ainda vigente a Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que criara o FGTS, o
Enunciado 95, segundo o qual “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de