Teoria Geral do Direito Tributário
A finalidade do Direito Tributário não é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado, mas o controle do poder de tributar a este inerente. (Hugo de Brito Machado)
1. Hipótese de incidência e fato gerador: a norma como instrumento de realização do direito;
1.1 Fato gerador: complexo, instantâneo, consumado e pendente; interpretação do fato gerador; questões práticas derredor da matéria.
Introdução:
Conceito de tributo: Espécie e classificação jurídica dos tributos.
Em relação a "tributo" dentre outras coisas podemos afirmar : 1º) que a Constituição Federal atribui "competência" às pessoas políticas para instituí-lo;(Art. 145) 2º.) que a Lei Complementar o define e excepcionalmente o institui;(Art. 146, III, "a", 148, 154) 3º) que a Lei Ordinária poderá instituí-lo;(Art. 153, 155 e 156) 4º) e que um Decreto usualmente é quem o regulamenta. O Tributo e sua natureza jurídica ." - A definição do art. 3º do CTN: " PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA... em MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR... QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO.... INSTITUIDA EM LEI... COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA."
Crítica ao conceito.
- O art. 4º do CTN. - A "desimportância " do nome e da interpretação literal. - A irrelevância da destinação legal da arrecadação. Natureza Jurídica do Tributo CTN - Art. 4º - " A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la : I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. " - A "desimportância" do "nome" e da interpretação literal. - A irrelevância da destinação legal da arrecadação.
A tributação: Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade.
A finalidade econômica dos tributos.
- Fiscalidade – fins arrecadatórios -