processo penal
DO SISTEMA PROCESSUAL
1 – Sistemas processuais penais:
O processo penal surge dentro de um caráter privado, sendo o primeiro sistema denominado de:
Sistema como o acusatório privado, neste sistema o processo era coisa de partes; sendo preciso que á própria vítima provocasse aquele individuo ou conjunto de individuo escolhido dentro dos membros da sociedade provocasse o réu para integrar a relação jurídico processual, sendo assim o processo era disponível. O sistema era então triangular, o órgão acusador era inerte, e essa inercia tinha por objetivo garantir uma suposta imparcialidade, nesse sistema havia total liberdade probatória, independente da forma alcançada, havendo absoluta concentração, sendo feito em um procedimento todo oral, em uma forma pública. Os juízes julgavam por intima convicção. A centralização do poder e o surgimento da escrita corroboraram com o fim do sistema acusatório e o inicio de outro sistema qual seja:
Sistema inquisitivo, surgindo com a função de resolucionar os sistemas da antiguidade. Como quem dominava a escrita era a igreja, passa para a igreja toda a concentração do sistema inquisitivo. O estado centralizado passa a ser o detentor do poder de punir, estando o réu subjugado ao poder estatal, não sendo titular de direitos, mas um mero objeto de investigação, destituído de direitos, estando subjugado a um estado absoluto. O Estado realiza todas as funções, o juiz-estado defende, acusa e julga, acumulando as três funções processuais. E o réu mero objeto de investigação é destituído de direitos, não havendo ampla defesa, nem contraditório. No sistema anterior existia um excesso de publicidade, aqui se tem um processo sigiloso e escrito, surgindo a figura da prova legal e tarifada, toda e qualquer prova, deve ser predefina em lei, a lei define que prova poderá provar, atribuindo ainda a cada prova valores, podendo ser definidas como provas absolutas, relativas, indiciárias,