Processo Penal
1. Jus Persequendi e Jus Puniendi – o jus persequendi é a persecução penal, e o jus puniendi é o direito de punir do Estado;
2. Conceito;
(Frederico Marques): “Processo Penal é uma conjunto de regras e princípios que visam a aplicação jurisdicional do direito penal”. É a organização dos órgãos de jurisdição e seus auxiliares, bem como a persecução penal.
3. Finalidade;
Mediata – paz social;
Imediata – aplicação do direito penal. Verificar a materialidade e autoria de um suposto fato criminoso, aplicando a as penas ou inocentando o agente, punindo somente os culpados.
4. Posição no quadro geral do direito;
É um ramo do direito público (interno), pois possui atuação estatal, pelo caráter de suas normas e o total interesse público.
5. Autonomia;
É um ramo autônomo do direito porque possui princípios, regras e doutrina própria. Embora o direito processual penal mantenha uma estreita relação com o direito penal, são ramos totalmente autônomos.
6. Relação com outros ramos do direito;
O direito constitucional está ligado ao direito processual penal, pois há quem diga que a CF de 88 reformulou a estrutura do direito processual brasileiro, através de uma série de princípio, garantias e prerrogativas asseguradas às partes dentro do processo.
O processo penal e o processo civil estão intimamente ligados. A teoria geral do processo traz a troca de informações e institutos afetos aos dois ramos.
Existe ainda relação do direito processual penal com o direito comercial no inquérito para a apuração de processo falimentar.
7. Instrumentalidade;
A instrumentalidade não existe somente no sentido de o processo ser um instrumento para a aplicação do direito material, mas acima de tudo, no conteúdo da decisão que ele protege – realizar a justiça.
8. Processo e procedimento.
Processo é o conjunto de atos concatenados, teleologicamente agrupados direcionados à um determinado fim. o procedimento é a exteriorização do processo, é como este