Processo Penal
O Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias da policia judiciária (Policia Civil/Federal) e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.
A CONSTITUIÇÃO E O PROCESSO PENAL
Enquanto a legislação codificada pautava-se pelo principio da culpabilidade e da periculosidade do agente, o texto constitucional institui um sistema de amplas garantias individuais, a começar pelo seu art.5o, LVII, que diz que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Outro exemplo é o inciso LVI do referido artigo, que menciona a vedação da utilização de provas obtidas ilicitamente
SISTEMAS PROCESSUAIS
Inquisitório: esse sistema seria aquele onde as funções de acusação e julgamento estariam reunidas em uma só pessoa (ou órgão). Buscava-se a “verdade real”. Como o Juiz atuava também na fase de investigação, o processo se iniciava com a NOTITIA CRIMINIS, seguindo-se a investigação, acusação e julgamento. Processo era escrito e sigiloso.
Acusatório: neste sistema, os papeis de acusação e julgamento estariam reservados a pessoas (órgãos) distintos. O processo seria rigorosamente falado, e somente teria inicio no momento da acusação. Processo era público.
Misto: neste sistema processual, a jurisdição também se iniciava na fase de investigação, e sob a presidência do magistrado (tal como ocorre no Inquisitório). No entanto, a acusação criminal ficava a cargo de outro órgão, que não o juiz (assim como no Acusatório). Por isso é denominado sistema misto, por ter traços dos dois modelos.
Apesar de a maioria dos artigos evidenciarem que o sistema adotado em nosso ordenamento jurídico é o Acusatório, ainda sim, há características do modelo inquisitório. Ex.: Art.156, II e Art.311, ambos do CPP.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,