processo penal
Guilherme Rodrigues Abrão, advogado criminalista, Mestrando em Ciências Criminais
(PUC/RS), especialista em Direito Penal Empresarial (PUC/RS) e em Ciências Criminais
(Rede LFG).
Renata Jardim da Cunha Rieger, advogada criminalista, Mestranda em Ciências Criminais
(PUC/RS), especialista em Direito Penal e Processual Penal (Faculdade IDC).
I Noções gerais
Seguindo os ditames de um Estado Democrático de Direito, pautado por uma
Constituição Federal asseguradora de direitos e de garantias fundamentais, faz-se necessário que haja, no ordenamento jurídico, em especial no Código de Processo
Penal, regramentos básicos sobre a questão das invalidades dos atos processuais. Nessa linha, é possível afirmar que, portanto, “o legislador processual adotou o princípio da legalidade dos atos processuais”1 ,no qual “a tipicidade das formas é uma garantia para as partes e para a correta prestação jurisdicional”.2
O instituto das nulidades, que se irradia do próprio princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), vem consagrado no Código de
Processo Penal (arts. 563 / 573) e pode-se ser compreendido, como comumente o é pela doutrina pátria, em quatro espécies, a saber: 1) irregularidades, 2) nulidades relativas, 3) nulidades absolutas e 4) atos inexistentes, pois, como observa Gustavo Badaró, “o ato típico é aquele que em sua prática obedece a todos os requisitos do modelo previsto em lei. Já a atipicidade pode variar em sua intensidade”.3
Todavia, em virtude das recentes e pontuais alterações processuais ocorridas em
2008, é preciso que se destaque a cautela de Aury Lopes Júnior, ao “criticar
(novamente) o sistema de reformas pontuais no processo penal, pois a inconsistência sistêmica novamente se manifesta quando analisamos a