Processo Penal
Eloá Gervásio da Silva Luz
Fernanda Cardoso Fernandes Jhonatan Virllem Gama dos Santos
T1 – DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DA AÇÃO PENAL
Uberlândia / MG
2014
FACULDADE POLITÉCNICA DE UBERLÂNDIA
Eloá Gervásio da Silva Luz Fernanda Cardoso Fernandes Jhonatan Virllem Gama dos Santos
T1 – DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DA AÇÃO PENAL
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Politécnica, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação doProfessor Antônio José F. de S. Pêcego.
Uberlândia / MG 2014
DA AÇÃO PENAL
Introdução
Ação Penal é, conceitualmente, o jus persequendi, ou jus accusationis, a investidura do Estado no direito de ação, que significa a atuação correspondente ao exercício de um direito abstrato, qual seja, o direito à jurisdição. Poder-se-ia dizê-la ainda, com propriedade, ser um direito conferido ao cidadão de pedir ao Estado a aplicação da lei penal ao caso concreto, a fim de garantir a tutela efetiva de sus direitos penalmente protegidos.
Em virtude de ser um direito subjetivo perante o Estado-Juiz, a princípio toda ação penal é pública, sendo, contudo feita a distinção entre ação penal pública e ação penal privada, em razão da legitimidade para interpô-la, se do Ministério Público ou da vítima, respectivamente.
A ação penal pode ser classificada em virtude do elemento subjetivo, considerando-se o promovente, sua titularidade, pelo que se classifica a ação penal em: pública, se promovida pelo Ministério Público; privada, quando promovida pela vítima, e popular, quando exercida por qualquer pessoa do povo.
É a classificação do que se encontra sistematizada em nossos Códigos Penal e Processual Penal. O art.100 do Código penal consagra esta divisão ao