processo penal
É preparatório para a ação penal. A investigação busca produzir prova de materialidade e autonomia.
O inquérito é um procedimento de natureza administrativa inquisitória, não é processo, pois não tem contraditório e ampla defesa.
Os vícios no inquérito não alteram/ anulam o processo penal, pois essas provas são refutadas em juízo.
Se for decretado sigilo, só terei acesso se tiver procuração.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A autoridade policial não determina o arquivamento do inquérito policial. A decisão do arquivamento é ato do juiz. Somente o juiz determina o arquivamento ou não. O MP requer o pedido de arquivamento, relação com o principio da obrigatoriedade.
Quando se arquiva o inquérito, não é possível reabri-lo, pois faz coisa julgada material.
Na ação penal incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado de oficio ou pela autoridade policial, requisição do MP ou do juiz, requerimento da vitima ou representante legal.
Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade de intentá-la.
-Prazo para a conclusão do inquérito policial: Preso: 10 dias Solto: 30 dias.
O inquérito policial acompanhará a denuncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MP, nos casos em que caiba ação publica, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, lugar e os elementos de convicção.
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral feita ao juiz, ao MP, ou à autoridade policial.