Processo penal
Fundamentos Constitucionais do Processo Penal
1. Principio da legalidade em sentido amplo: Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
2. Princípio da Tutela Jurídica: O Estado tem que proteger o interesse j. dos cidadãos. ‘’A lei não excluirá da apreciação do P. Judiciário lesão ou ameaça a direito.
3. Princípio da Anterioridade da Lei Penal: Não há crime se não houver lei anterior que o preveja. E penas também. Esse é também o principio da legalidade em sentido estrito, relacionado a área criminal.
4. Principio do devido processo legal: Ninguém será privado de sua liberdade nem dos seus bens se não passar pelo devido processo legal.
O Estado tem o direito abstrato de punir, porque criou a legislação penal. Só pode punir se a conduta for criminosa. Por isso também é abstrato. Lesão e ameaça de direito no campo penal são as infrações penais (gênero). Crimes e contravenções são espécies. (de infrações penais).
Sistemas Processuais:
Acusatório: Distingue as funções de acusar, julgar e defender. Essas funções são atribuídas a órgãos ou pessoas distintas. Adota a regra do contraditório, da ampla defesa, da igualdade entre as partes, do juiz e do promotor natural, etc.
Inquisitório: Concentra no mesmo órgão ou pessoa as funções de acusar, julgar e defender. Não há o contraditório e o acusado é objeto da acusação e não sujeito de direitos.
Misto: Tem dois momentos: Primeiro o processo é inquisitivo, conduzido de forma discricionária por um juiz instrutor, que depois de investigar o fato criminoso sem o contraditório decide se acusa ou não. Se acusar, vem o segundo momento com as regras do sistema acusatório, com o contraditório e a ampla defesa, geralmente um colegiado de juízes que decidirá em maioria se absolve ou condena.
Nossa legislação é acusatória. Inquérito é procedimento administrativo.
Exposição de Motivos CPP
Decreto lei n. 3.931 de 11 de dez de 41
A conservação do