Inventário
ARROLAMENTO
PARTILHA
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
AÇÃO DE INVENTÁRIO - É a ação que tem por objetivo descrição e partilha dos bens pertencentes à pessoa falecida, sejam eles bens móveis, imóveis, títulos, ações ou direitos.
INVENTÁRIO JUDICIAL - Inventário é o processo especial no qual se relacionam e descrevem os herdeiros e os bens do “de cujus”, mencionando-se encargos, avaliação e liquidação da herança
Procede-se pelo inventário a identificação dos sucessores, da herança das eventuais dívidas e obrigações deixadas pelo falecido, para futura partilha ou adjudicação do resultado aos herdeiros.
É o inventário, a sede própria para a discussão e solução de todas as questões de direito e as de fato, estas quando se acharem comprovadas por documento, relacionadas à sucessão, remetendo-se para os meios ordinários os conflitos que demandarem alta indagação ou dependerem de instrução probatória.
Deverá ser aberto no último domicílio do falecido (art.1578 e 1770 CC). A incumbência do inventariante é prevista pelos arts. 991 e 992 do CPC.
O único documento indispensável a abertura do inventário é a comprovação do falecimento(certidão de óbito) deixando-se todo o resto para providências futuras.
Não há óbice segundo Francisco José Cahali seja o companheiro(a) requeira a abertura do inventário bem como seja nomeado(a) inventariante, a lei requer somente que em primeiro momento que o requerente esteja na posse e administração dos bens do espólio e que o falecimento tenha ocorrido na vigência da união estável.
O objetivo da enumeração preferencial é dar preferência para o cargo de inventariante ao cônjuge casado sob o regime de comunhão de bens, especialmente , como meeiro, embora não seja qualidade indispensável, bastando