A VALORAÇÃO DAS PROVAS, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes )
PÓS-GRADUAÇAO LATO SENSU EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 11
A VALORAÇÃO DAS PROVAS, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
JULIANA MARIA SOARES PEREIRA
GUARAPARI/ESPÍRITO SANTO
2011
1. INTRODUÇÃO
O processo administrativo é utilizado como meio de garantia dos direitos constitucionais, assegurando aos contribuintes, que a norma tributária não será aplicada conforme a livre arbítrio e conveniência do Estado, possui o escopo de solucionar os conflitos de interesse entre os mesmos. Acrescentando que, de um lado possuímos a administração pública com o poder-dever de captar recursos para gerir a máquina pública e do outro, o contribuinte com o direito de ter seus tributos fixados com base na sua capacidade contributiva, conforme estabelecido em normas tributárias.
Este trabalho visa apresentar de modo conciso como ocorre à incidência da norma jurídica, a luz do princípio da verdade material.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente, consideramos necessário apresentarmos de uma forma mais minuciosa a definição doutrinaria acerca do princípio da verdade material:
Hely Lopes Meirelles: “O principio de verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que faça transladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. Este princípio é que autoriza a reformatio in pejus, ou nova prova conduz o julgador de segunda