a prova no processo administrativo
PRINCÍPIOS RELACIONADOS O processo administrativo tributário, conforme lição do professor Ricardo Lobo Torres em seu livro “Curso de Direito Financeiro e Tributário”, 14ª edição, Ed. Renovar, “participa da atividade de autotutela da legalidade exercida pela própria Administração, isto é, tem por finalidade o controle da legalidade e da legitimidade do lançamento levado a efeito pelas autoridades administrativas”. Nesse conseguinte, verificamos que, embora na esfera administrativa, o processo tributário não pode olvidar dos princípios aplicáveis aos processos judiciais, e com maior ênfase, deve ressaltar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No processo administrativo tributário a Administração como parte e como julgadora deverá ser mais criteriosa ainda quanto à verdade dos fatos, e com maior precisão, buscar a real dinâmica do que se está sendo discutido nos autos, ainda que isso importe perscrutar outros elementos não constantes no processo. A autoridade administrativa competente não fica restrita ao que foi aduzido pelas partes, não só podendo, mas principalmente devendo, buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento.
Os princípios norteadores do processo judicial e as garantias constitucionais do cidadão mantêm-se plenamente em vigor no processo administrativo tributário, destacando-se, dentre eles, os princípios da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador. Vejamos o que nos ensina o professor Celso Antônio Bandeira De Mello sobre a verdade material:
“Consiste em que a administração, ao invés de ficar adstrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Hector Jorge Escola. Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento