pós-graduada
Durante muito tempo, o ato administrativo atuou como ponto de destaque para o Direito Administrativo. Necessário dizer que aquele ato ornava-se de toda forma de poder, demonstrando, pois, a força possuída pela Administração Pública.
Sua avaliação e fiscalização não são detentoras de efetividade, propiciando, com isso, um conjunto de atitudes desrespeitosas, além de fraudulentas para com o cidadão.
Com o advento da ordem jurídica instaurada pela Carta Constitucional Brasileira de 1988, esse panorama foi modificado, tendo-se construído sólidas bases nas quais a Administração deverá se pautar, mantendo-se, desta feita, os direitos individuais, bem como a separação dos poderes.
Não houve a retirada dos poderes administrativos, contudo, eles ainda necessitam de compatibilização para com o Estado Democrático de Direito, enfatizando-se, inclusive a fiscalização dos seus atos pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
Nesse sentido, o principal aspecto norteador do Direito Administrativo diferencia-se do ato administrativo, ampliando-se, dessa forma, a relevância do processo administrativo.
Esta representa uma das formas de expressão da nova ordem jurídica determinada pela Constituição Federal, que possibilita maior controle e gestão sobre os atos da Administração, todavia, não lhe retira a autonomia de agir. O processo administrativo é um instrumento importantíssimo para a realização dos direitos e garantias do cidadão frente à Administração Pública. Implica num conjunto de procedimentos a serem adotados pelas partes, conferindo-lhes publicidade e segurança, obedecendo às normas ora impostas.
O DIREITO À PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo administrativo, em âmbito federal (Lei n° 9.784/99), bem como o processo judicial, tem no direito à prova uma de suas bases fundamentais: a garantia é constitucional, determinada no art. 5°, inciso LV da Constituição Federal, repetindo-se na Lei de Processo