seminario tributario
Andréa Medrado Darzé1
1. Considerações introdutórias
A despeito de não se tratar de matéria nova, o tema da prova no processo adminitrativo tributário se mantém atual. Com efeito, muitos são os problemas que atormentam a comunidade do discurso científico na delimitação das consequências jurídicas que decorrem da apresentação da prova pelo sujeito passivo tributário após a impugnação. Uns defendem que a prova pode ser produzida pelo impugante a qualquer tempo, em face do princípio da verdade material e da ampla defesa. Outros repugnam veementemente esta posição, por entenderem que deve ser plena e irrestrita a aplicação do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, em face do princípio da legalidade. Há, ainda, os que pregam que a referida regra, a despeito de obrigatória, poderia ser excepcionada nas hipóteses de apresentação de provas robustas.
A proposta do presente trabalho é justamente analisar o regime jurídico da prova no processo administrativo tributário, identificnado os limites da sua realização, com especial enfoque no momento e nos sujeitos aptos a fazê-lo. Tudo isso com o objetivo de chamar a atenção para o fato de que no processo administrativo a competência para a produção da prova é concorrente, estando sujeita a limites diversos a depender do sujeito de que se trate: se as partes ou a própria autoridade julgadora.
2. Processo administrativo: controle de legalidade dos atos de constituição dos créditos tributários
Constatando que ocorrências do mundo social se enquadram nos contornos definidos nas hipóteses de regras matrizes de incidência tributária, deve a autoridade administrativa relatá-las em linguagem competente, imputando-lhes as respectivas relações jurídicas. Tudo devidamente lastreado em provas que lhe dão suporte. 1
Doutoranda e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do curso de especialização do IBET e do
COGEAE.