Seminário Tributário IPI
Critério Material: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Logo, o critério material do IPI é composto: pelo verbo industrializar, seguidos do complemento produtos; pelo verbo desembaraçar (importar), seguido do complemento produtos industrializados; por fim, do verbo arrematar, seguido do complemento produtos industrializados apreendidos ou abandonados.
Critério Espacial: o critério espacial do IPI, corresponde a todo o território nacional, ou seja, em qualquer lugar do Brasil onde se verificar o critério material, porquanto é esse o campo de abrangência da norma instituidora desse tributo.
Critério Temporal: o critério temporal, em regra, se verifica no momento da saída dos produtos dos estabelecimentos industriais. Contudo, nos casos de mercadoria importada, momento é o do desembaraço aduaneiro. Por fim, nos casos de produtos apreendidos ou abandonados, ocorrerá no instante da arrematação em leilão.
Sujeito Ativo: É a Receita Federal, porquanto se trata de um imposto de competência da União.
Sujeito Passivo: É o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados; e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. – Art. 51, CTN.
Base de Cálculo: A base de cálculo varia de acordo com a hipótese de incidência (ou seja, se os produtos são nacionais ou importados). Art. 47, CTN.
Alíquota: Varia de 0 a 300%.
Tipo de Lançamento: o lançamento do IPI é feito por homologação. Caso seja