Semin Rio I
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Seminário I
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
Resposta: O Recurso administrativo protocolado intempestivamente, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois devem ser observadas as demais regras do Decreto Federal nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo.
Muito embora o artigo 35 desse decreto, determina que mesmo o recurso perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, devemos observar o inciso, II, do artigo 42 deste mesmo decreto, que determina.
“Art. 42. São definitivas as decisões:
II – de segunda instância de que não caiba recurso, ou se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.
Sendo assim, o recurso administrativo não gozará da exigibilidade do crédito, e ainda será mantida a decisão de primeira instância. 2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).
Resposta: Não sendo diferente, no processo administrativo, o ônus da prova também poderá ser invertido, contudo, se este não for invocado, não há de se falar na inversão.
Posso usar como exemplo, o artigo 9º do Decreto Federal nº 70.235/1972, que determinar:
"exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada