Semin rio I
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
O art. 33 do Decreto Federal nº 70.235/1972 estabelece que o recurso será recebido no efeito suspensivo desde que protocolado tempestivamente no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão recorrida. Ocorre que, o art. 35 do mesmo decreto dispõe que o recurso mesmo intempestivo deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância para análise da sua tempestividade e admissibilidade. Por outro lado, como já sabemos, os recursos administrativos possuem alguns requisitos formais e processuais, dentre eles a tempestividade. Assim, ao ser submetido ao juízo de segunda instância antes do julgamento serão analisados os seus requisitos a fim de que seja respeitado o devido processo legal administrativo e, caso seja constatada a sua intempestividade, o mesmo não será conhecido (art. 63 do Decreto Federal nº 70.235/1972) não tendo, portanto, o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário como dispõe o art. 151, III do Código Tributário Nacional (CTN). Dessa forma, somente após a decisão de segunda instância de admissibilidade do recurso administrativo que o crédito tributário passa a ser exigível.
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2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).
Os atos administrativos possuem presunção de validade relativa, admitindo-se prova em contrário. Assim, cabe ao contribuinte comprovar a sua ilegalidade impugnando o ato administrativo. Contudo, não é possível