SEMIN RIO I
HIPÓTESE TRIBUTÁRIA E FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
Questões:
1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Explicar cada um de seus critérios, bem como suas respectivas funções. Qual a importância da RMIT? (analisar o anexo I). Como incidem as presunções na regra-matriz de incidência? É correto afirmar que as presunções, quando ocorrem, repercutem apenas em um dos critérios da regra-matriz?
A alteração de um critério antecedente pela norma presuntiva necessariamente resulta em modificações no prescritor e vice-versa?
Podemos dizer que as presunções, quando incidentes, se inserem na regra-matriz de incidência, compondo-a?
Resposta:
A regra matriz de incidência tributária nada mais é que uma fórmula, uma equação que permite montarmos uma norma. Trata-se da caracterização mais simples de um tributo, a redução de todas as condições mínimas, em conjunto, para que possa nascer dali um tributo, seja ele qual for. Na regra matriz temos um antecedente, com uma descrição de um fato, e um consequente, prescrevendo uma relação jurídica.
Dessa forma, encontramos três critérios definidores da hipótese, e dois critérios no antecedente, que são os seguintes:
No antecedente, temos:
-Critério Material: teremos aqui uma conduta e também um verbo e seu complemento É a delimitação do núcleo do acontecimento que será promovido à categoria de fato jurídico.
São expressões genéricas referentes à ações diversas que envolvem pessoas tais como: ser proprietário de bem imóvel, auferir renda, etc. Assim teremos sempre um verbo pessoal que representa a ação realizada e um complemento que indica as peculiaridades desta ação.
-Critério Espacial: é a expressão que delimita o local em que o evento, a ser promovido a fato jurídico, deverá ocorrer. Podemos dividir este critério em três: -Pontual: quando menciona determinado local em que o fato ocorrerá, -Regional: quando faz referencia a áreas especificas,