Semin Rio I
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO III: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Gabrielli Oliveira Tsukamoto
Agosto, 2012.
São Paulo, SP
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”.
A interposição de reclamações e de recursos tem o condão de suspender o crédito tributário, desde que feita nos termos da lei reguladora do procedimento tributário administrativos. (art. 151, inciso III do CTN).
Assim, as impugnações apresentadas em primeira instância, se respeitados os pressupostos instituídos em lei, possuem o condão de sustar a exigibilidade do crédito tributário.
Em caso de decisão desfavorável aos interesses do contribuinte, este possui a oportunidade de insurgir-se através dos recursos.
Neste ponto, caso o referido recurso seja interposto de forma intempestiva, ainda assim será mantida a suspensão da exigibilidade do crédito, anteriormente obtida através da apresentação de impugnação tempestiva.
Isto porque, o crédito já se encontra suspenso, razão pela qual será necessária uma nova norma individual e concreta capaz de retirar do crédito o atributo da suspensão.
Este entendimento coaduna com o disposto no art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972, “O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”.
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de