Semin Rio I
Questões
1) Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributaria (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
Norma jurídica será o entendimento de cada indivíduo da leitura dos enunciados do direito positivo, no qual surgem direitos e deveres, conforme os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho:
A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos. [...] Esse ato de apreensão sensorial propicia outro, no qual associo ideias ou noções para formar um juízo, que se apresenta, finalmente, como proposição.1
Assim, percebe-se que ela exterioriza-se na realidade por meio de imputações objetivas, concretizando-se em relações jurídicas, gerando assim direitos e deveres.
Em nosso ordenamento jurídico não são todas as normas tributárias que fazem nascer à incidência tributária, ou seja, a obrigação de um sujeito passivo de pagar certa quantia em dinheiro ao sujeito ativo. Deste modo, a regra-matriz de incidência tributária (RMIT) é composta por um antecedente ou descritor e um consequente ou prescritor, os quais fazem surgir o fenômeno da incidência tributária, consoante a Carvalho: “E este comando, exatamente por instituir o âmbito de incidência do tributo, é também denominado “norma-padrão” ou “regra-matriz de incidência tributaria.”2
Portanto, a RMIT possui em sua hipótese (antecedente) um evento econômico necessário para o surgimento do fato jurídico tributário, o qual estará descrito em seus critérios: material, espacial e temporal; e em sua consequente uma obrigação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, sendo essa obrigação o crédito tributário, elencando os sujeitos em seu critério pessoal e mensurando a quantia a ser paga em seu critério quantitativo.
Finalmente, a função do consequente