Semin Rio I

1141 palavras 5 páginas
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo II – Incidência e Crédito Tributário
Seminário I – Isenções tributárias e regra matriz de incidência tributária
Milton Alves da Silva Junior

1-
a. Isenção: trata-se de regra de estrutura que visa suprimir parcialmente um dos critérios da regra matriz, tendo como efeito o desaparecimento completo do objeto da obrigação tributária. Há de se ressaltar que a isenção possui efeito prospecto. Se dá por meio de lei infraconstitucional.

b. Imunidade: trata-se de um dispositivo constitucional de desoneração tributária de determinadas situações específicas. A doutrina clássica define imunidade como uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada. Já a doutrina mais moderna tem entendido imunidade como uma norma de competência, mas uma norma de competência negativa. Essa definição deve-se ao fato de a Constituição Federal estabelecer o campo da tributação por intermédio de uma regra de proibição, dizendo o que o ente não pode tributar, e não o que pode (regra de competência). Ademais, tal regra é estabelecida para o Legislador Ordinário.

c. Não incidência: neste caso, o legislador não dá qualquer efeito jurídico ao fato econômico.

d. Anistia: Paulo de Barros Carvalho, em Curso de Direito Tributário, pg. 579 define a anistia como sendo “o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal”,
Portanto, trata-se do perdão total ou parcial, das penalidade relativas às obrigações tributárias. Seu efeito é retroativo.

e. Remissão: é o perdão do débito do tributo, ou seja, o sujeito ativo abre mão do seu direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito. Seus efeitos também são retroativos.

2- Não, uma vez que, para a isenção o termo “crédito tributário” diz respeito ao CRÉDITO DO TRIBUTO, enquanto na anistia o mesmo termo significa dizer CRÉDITO DA PENALIDADE FISCAL conforme dispõe o art. 180 do CTN.
Portanto,

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