SEMIN RIO II
Aluna: Bárbara Caffaro Costa
Questão 1 - No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
O termo “exigibilidade” do crédito tributário significa o momento em que a Fazenda passa a ter o direito de cobrar a obrigação tributária do contribuinte que encontra-se inerte e omisso com relação a ela. A exigibilidade do crédito tributário segundo o artigo 113, § 1º do CTN, surge no momento em que, na hipótese de incidência tributária, ocorre o fato gerador e decorrente disso surge a obrigação tributária de recolher determinado tributo, gerando o crédito tributário e tornando a obrigação líquida e certa. Assim, a partir da constituição do crédito tributário o contribuinte deverá cumprir com sua obrigação tributária dentro do prazo legal e, em caso de descumprimento desse dever a Fazenda poderá exigir o cumprimento dessa obrigação.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem por efeito impedir a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito, impedindo, dessa forma, a execução fiscal.
Com relação ao lançamento e a inscrição em divida ativa, deve-se primeiro analisar o motivo que acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Caso tenha ocorrido a suspensão prévia (recursos e reclamações) o credito tributário ainda não terá sido definitivamente constituído, não sendo por sua vez exigível, o que impede que o Fisco proceda o seu lançamento ou inscrição em divida ativa.
Por outro lado, caso a suspensão tenha ocorrido por meio de decisão ou deposito judicial o Fisco não fica impedido do lançamento do crédito tributário e de sua inscrição em divida ativa, uma vez que o prazo quinquenal não deixa de fluir pela suspensão decorrente de decisão judicial ou depósito, acarretando a decadência de constituir o credito tributário.