Seminarios modulo ii
Seminário II 1. As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no artigo 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I). Sim, as normas que regulam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são de reserva de lei complementar, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal. Cabe ressaltar que o Código Tributário Nacional, apesar de ser Lei Ordinária foi recepcionado pelo ordenamento jurídico como Lei Complementar e o artigo 151 do CTN traz as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As matérias previstas no artigo 151 do CTN não são taxativas, tendo em vista os artigos 9º e 38 da Lei 9.830/80 (LEF) que também representam causa de suspensão de exigibilidade, bem como a discussão doutrinária acerca da força suspensiva das sentenças e da consulta fiscal. 2. Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizado no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos direitos instrumentais)? Conforme acertadamente menciona Paulo de Barros Carvalho1 que:
“...ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 151 da Lei n. 5.172/66, aquilo que se opera, na verdade, é a suspensão do teor de exigibilidade do crédito, não do próprio crédito que continua existindo tal qual nascera.
Portanto, a expressão “crédito tributário” foi utilizada no sentido de suspensão, obstáculo à cobrança e exigência da obrigação tributária, mas o crédito continua existindo, somente sua exigência ficou obstada por uma das causas previstas no artigo 151 do CTN. Como se trata de obrigação principal, os créditos decorrentes de atos ilícitos também estão sujeitos a observância do artigo 151 do CTN para verificação de causa de suspensão