Seminario II Modulo III
MODULO III – SEMINÁRIO II
ALUNO: MARLON RODRIGO DE CAMPOS
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
Com a ocorrência do fato gerador da obrigação principal faz surgir para o sujeito passivo o dever de pagar o tributo, e para o sujeito ativo o direito de recebê-lo. Para que esse direito possa ser exigido, é preciso que o sujeito ativo verifique, antes de tudo, a existência da dívida, e realize a sua mensuração. Em outras palavras, é preciso que determine a sua certeza e liquidez, sem o que não será possível exigir o seu pagamento. Quando a dívida se torna, desse modo, certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o correlativo direito é, por assim dizer, constituído, no sentido de que ganha existência numa nova dimensão de eficácia, pois que surge, a partir de então, como um direito dotado de exigibilidade, ou seja, como uma pretensão oponível ao devedor.
A exigibilidade do crédito tributário pode vir a ser suspensa, tendo como consequência a paralisação de todos os atos direcionados à execução forçada desse crédito, não importando se eles sejam meramente preparatórios, ou de efetiva execução.
Sempre existe a possibilidade de que, afastada a causa suspensiva, restaure-se a exigibilidade do crédito – salvo, por óbvio, a prescrição. Diante disso, aqueles deveres acessórios, indispensáveis ao controle e à fiscalização dos tributos, previsto na legislação, continuarão a ser cumpridos, não sendo abrangidos pela suspensão.
2. Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do