Seminário III - Módulo II IBET
Assim, pode-se dizer que o interesse de agir nasce da incerteza jurídica objetiva, sendo necessário que o fato jurídico tenha efetivamente ocorrido, caso contrário estaríamos diante de discussão de lei em tese, o que é vedado pelo STJ (REsp nº 30.177). O fato de ajuizar a ação declaratória antes da constituição do crédito tributário não configura questionamento de lei em tese. Isso porque o objetivo do contribuinte é ter certeza sobre a existência ou não da relação jurídica, logo, nesse caso, os direitos e obrigações já existem desde a ocorrência do fato gerador, ainda que o crédito não tenha sido constituído.
b) Ainda existe interesse jurídico após o ato constitutivo do crédito tributário, pois o § único do art. 4º do CPC diz que é cabível a ação anulatória mesmo quando já tenha ocorrido a violação do direito. Além disso, o STJ conferiu eficácia executiva às decisões meramente declaratórias, pois elas trazem uma definição integral da norma jurídica individualizada. Ou seja, mesmo que o crédito já tenha sido constituído, o contribuinte pode ajuizar a ação declaratória para forçar a administração fiscal a se adequar ao que será decidido, em respeito à coisa julgada. Ademais, o STJ também entendeu que se os fatos narrados na inicial da ação declaratória continuarem os mesmos, a sentença declaratória transitada em julgado terá efeitos até que surja nova lei inovando a matéria já discutida.
2) a) É sabido que a DCTF constitui o crédito tributário e a relação jurídica obrigacional tributária, sendo uma hipótese de “autolançamento”. Nesse caso não há o lançamento formal por parte do Fisco, já que se trata de um ato privativo da Administração Pública, mas o crédito é constituído, torna-se exigível e há o dever de pagamento. Dessa forma, Arruda Alvim, James Marins e Alberto Xavier entendem que não