Ibet módulo iii seminário ii
1. As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I).
As normas que regulam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são de reserva de lei complementar, conforme previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 são taxativas. O rol taxativo justifica-se inclusive pela característica de atos vinculados na seara administrativa, para fins de exigência ou não de crédito tributário.
2. Em que acepção a expressão “crédito tributário" foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?
O crédito tributário descrito no artigo 151 do CTN vislumbra o direito subjetivo do sujeito ativo em face do contribuinte, após a ocorrência de ação humana que se subsume ao preceito normativo (regra matriz de incidência).
A expressão não congrega liames decorrentes da prática de atos ilícitos, pois o artigo 151 é expresso em seu parágrafo único que a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
3. No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
A exigibilidade é a prerrogativa do sujeito ativo em obter o pagamento do crédito tributário que faz jus frente ao sujeito passivo (contribuinte), desde que atendidos os