Seminário ii ibet modulo iii
Seminário II: Suspensão da Exigibilidade do crédito tributário.
Data:
01) As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no artigo 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I)
1. Acredito que as normas de regulam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são de reserva de lei complementar por força do Art. 146 da Constituição Federal. Referido dispositivo estatui que normas gerais de matéria tributária constituem reserva de lei complementar, estando entre eles o Art. 151 do Código Tributário Nacional.
2. Considerando o disposto no Art. 111 do CTN, entende-se que o rol previsto no Art. 151 do CTN é taxativo e dessa forma, sua interpretação deve ocorrer de forma restritiva:
Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Todavia, é preciso analisar o Art. 161, §2º, que fixa que o crédito tributário estará suspenso enquanto houve pendência de consulta formal realizada pelo contribuinte, o que concederia efeito suspensivo ao crédito tributário e exceção ao quanto previsto no Art. 151.
Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
A despeito de tal prerrogativa, acredito que não há que se falar especificamente em suspensão da exigibilidade do crédito, mas sim suspensão do crédito tributário, que deixa de ter seu curso normal de