IBET - Modulo II - Seminário III
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a. Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do credita configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
Nasce quando se tem uma incerteza com relação a uma relação tributária concreta. Sim. A propositura de ação declaratória de existência ou inexistência de relação jurídica é legitimada pelo fato de o contribuinte desejar obter certeza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídico-tributária (se há ou não, em relação a ele ou ao seu caso, imunidade, não-incidência ou isenção). Não poderá versar sobre lei em tese, mas sim, sobre fato gerador determinado.
b. Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?
Não, no caso de propositura de ação judicial após o efetivo lançamento da exação, caberá ao contribuinte apresentar Ação Anulatória, com base no artigo 38, da Lei nº 6.830/1980. Os efeitos da referida ação seriam a declaração de nulidade da relação jurídico tributária.
2. Quanto à Ação Anulatória de débito fiscal, pergunta-se:
a. É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
As ações anulatórias de débito fiscal tem por objetivo desconstituir a norma constitutiva da obrigação tributária, gênero do qual são espécies o lançamento tributário e o auto-lançamento. Não há qualquer óbice legal para que a ação anulatória possa ser proposta para anular atos praticados pelo próprio contribuinte.
b. Qual o prazo prescricional para a ação anulatória