M dulo 2 Semin rio I
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Seminário: I
Data de entrega: 08/08/2015
Nota:_______
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO
TRIBUTÁRIO
Módulo Controle da Incidência Tributária
PRESIDENTE
Paulo de Barros Carvalho
COORDENADORA
Priscila de Souza
COORDENADORA LOCAL
Nélida Cristina dos Santos
IBET
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Seminário I
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
Norma Jurídica são estruturas lógicas- sintáticas de significação, é a expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico, com o sentido completo. Dá-se porque os comandos jurídicos, para serem compreendidos no contexto de uma comunicação bem sucedida, devem revestir um quantum de estrutura formal, já a Regra Matriz de Incidência Tributária - é uma norma jurídica, que
contém todos os elementos necessários, para constituição do crédito tributário.
Incompleta a RMIT não é possível realizar o lançamento tributário.
A função do conseqüente normativo é a de Indicar os critérios, material, espacial e temporal, sujeito passivo, sujeito ativo, base de cálculo e alíquota, sem os quais não se pode realizar o lançamento tributário.
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
Obrigação tributária é toda obrigação que surge quando se consuma um fato imponível previsto na legislação tributária, já deveres instrumentais é o dever instrumental e a obrigação tributária acessória que surgem no mesmo momento da ocorrência do fato imponível, qual seja, o previsto em um antecedente de uma norma geral e abstrata.
A multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária, pois a multa é devida pelo descumprimento do tributo.
IBET
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Em