M Dulo I Semin Rio 2 IBET
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Módulo I - Seminário II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, IV da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide Anexo I)
Para que se possa efetuar uma proposta de classificação jurídica dos tributos, dever-se-á observar, no nosso sistema jurídico, as normas impositivas da competência tributária, pois a partir delas é que se delimitarão os tributos que poderão ser instituídos conforme a competência de cada ente político.
Logo, dever-se-á perpassar por uma análise primariamente constitucional, tendo-se em vista que adotamos o sistema kelseniano de validade das normas, estando no ápice das normas positivadas a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
Da análise constitucional das normas instituidoras da competência tributária aos entes tributantes, de acordo com Márcio Severo Marques1, retirar-se-ão três critérios que possibilitarão a classificação dos tributos, sendo eles:
1.Vinculação ou não da possibilidade de cobrança da exação tributária à prestação de uma tarefa ou serviço por parte do Estado.
2. Vinculação ou não do produto de arrecadação a um determinada atividade.
3. Necessidade ou não de restituição do produto arrecadado ao contribuinte ou ao Estado.
Portanto, contabilizando-se a ausência ou presença desses critérios, poder-se-á enquadrar um tributo entre impostos, taxas, contribuições, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
A destinação da arrecadação tributária é essencial para a classificação em caso de adotarmos o critério acima referenciado, por tal motivo, aduz-se que o art.4º do CTN não fora totalmente recepcionado pela atual Constituição Federal, já que a mesma institui as contribuições e tais possuem a