IBET MODULO II SEMINARIO III
IBET- INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
MODULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINARIO III
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a. Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
Nasce quando pretende-se declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente. A propositura de ação declaratória de existência ou inexistência de relação jurídica é legitimada pelo fato de o contribuinte desejar obter certeza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídico-tributária (se há ou não, em relação a ele ou ao seu caso, imunidade, não-incidência ou isenção). Não configura necessariamente questionamento de “lei em tese”, mas sim, sobre fato gerador determinado.
b. Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?
Não há interesse jurídico na sua propositura após o lançamento tributário, vez que o pressuposto da ação declaratória é a inexistência de um lançamento. No caso de propositura de ação judicial após o efetivo lançamento da exação, caberá ao contribuinte apresentar Ação Anulatória.
Quanto ao efeito da tutela jurisdicional, poderá ocorrer que o juiz decrete a existência da relação jurídico tributária e o sujeito passivo assim ter a divida lançada de forma definitiva ou então descaracterizar o ato administrativo.
2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:
a. É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF,