CONS Leg Instnormativa08 03
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 11 DE JUNHO DE 2003O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 4.629, de
21 de março de 2003, na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no 3.664, de 17 de novembro de
2000, e o que consta do Processo no 21000.006212/2002-41, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a Classificação do Café
Benefic iado Grão Cru, em anexo.
Art. 2° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo deste Ministério.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Instrução Normativa no 048, de 16 de agosto de 2002.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO DO
CAFÉ BENEFICIADO GRÃO CRU
1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de identidade e de qualidade para a classificação do Café Beneficiado Grão Cru.
2. Definição do Produto: entende-se por Café Beneficiado Grão Cru o endosperma do fruto de diversas espécies do gênero Coffea, principalmente Coffea arabica e Coffea canephora (robusta ou conillon).
3. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se.
3.1. Umidade: percentual de água encontrado na amostra do produto, a qual deverá se apresentar isenta de matérias estranhas e impurezas.
3.2. Matéria estranha: detritos vegetais não oriundos do produto, grãos ou sementes de outras espécies e corpos estranhos de qualquer natureza, tais como pedras ou torrões.
3.2.1. Pedra ou torrão: qualquer pedra ou torrão, de diferentes tamanhos, or iundos da varrição ou de fragmentos do piso do terreiro.
3.3. Impureza: casca, pau e outros detritos provenientes do próprio produto.
3.3.1. Casca: fragmento de casca seca do fruto do cafeeiro, de diversos