Relatório sala Seminário II - Módulo III
1. A sala foi unânime para dizer que as normas que regulam a suspensão da exigibilidade
do
crédito
tributário
são
de
reserva
de
Lei
Complementar.
Algumas questões referentes à questão foram debatidas.
A lista de do art. 151 do CTN é taxativa? A exceção de pré-executividade tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?
Parte da sala entendeu que a lista anexa é taxativa e, portanto, a exceção de pré-executividade não suspende a exigibilidade, porém do ponto de vista prático a execução fica parada, pois na exceção discute-se uma preliminar de mérito que caso julgada procedente irá prejudicar o andamento da ação de execução fiscal.
Foi colocado que a exigibilidade é mais forte que a executividade, assim, pode haver a exigibilidade sem haver a executividade.
Outra questão discutida foi o art. 151, V, CTN – suspensão da exigibilidade por liminar e tutela antecipada. Parte da sala entendeu que a sentença procedente no caso de apelação não recebida no efeito suspensiva também tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois se uma medida mais fraca e precária suspende a exigibilidade, uma decisão mais forte e definitiva também deve suspender.
2. i) A sala entendeu que o depósito trata-se de faculdade do contribuinte.
Alguns grupos citaram o princípio da universalidade de jurisdição. ii) A turma entendeu que há diferença entre caução e o depósito descrito no art. 151 do CTN. A caução é imposição do juiz no caso concreto, não podendo o contribuinte deixar de cumprir a determinação judicial, já o depósito é uma faculdade (ato de vontade) que pode ser realizado ou não, caso seja realizado em dinheiro e no valor integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A sala ficou divida quando a possibilidade do caução poder suspender a exigibilidade do crédito tributário. Alguns grupos entenderam que o rol de