A Foca Normativa Da Constituicao Leonardo Fernandes
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Leonardo Fernandes dos Santos
Acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Maringá/PR (UEM)
Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular a seus órgãos. ( Rui Barbosa)
RESUMO: Um dos mais avanços na Ciência Constitucional certamente é atribuição, principalmente pós 1945, de força normativa ao texto constitucional. As
Constituições deixam de ser caracterizadas como meras cartas políticas e passam a ser o centro radicular de todo o Direito moderno e pós-moderno.
Fundamental para a compreensão de tal fenômeno é indubitavelmente
Konrad Hesse e seu clássico “A Força Normativa da Constituição”, obra na qual é brilhantemente trabalhado a importância que desta aquisição normativa, bem como é feito uma análise crítica interessantíssima sobre Lassale e suas considerações a respeito do real poder da Constituição.
Como se notará é abandonada a idéia de Constituição predominante como um jogo político, como tratado Lassale, e lhe é afirmado seu caráter normativo, bem como será analisado o mecanismo através do qual a Constituição mantém o seu império normativo mesmo diante das adversidades fáticas que impedem sua plena concreção.
Tema hodierno e de vital importância também à força normativa da
Constituição é a questão do abuso de emendas constitucionais e o quão prejudicial tal abuso pode ser na normatividade da Carta Magna. O tema se liga necessariamente às garantias fundamentais, uma vez que, enfraquecendo-se a
Constituição, enfraquece-se toda uma série de direitos que advém de lutas quotidianas e passadas e que foram positivadas pelo texto constitucional.
Finalmente, são feitas algumas pequenas considerações a respeito do método da constituição aberta de Peter Häberle e sua influência na manutenção da supremacia normatividade constitucional,