SEMINÁRIO DE CASA II - MÓDULO III
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DISCENTE: Joyce Chagas de Oliveira
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
SEMINÁRIO DE CASA II - MÓDULO III
06/03/2014
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
A palavra exigibilidade, como várias outras palavras portuguesas, possui mais de um significado, mas no art. 151 do CTN, a expressão "exigibilidade do crédito tributário" é utilizada no sentido da possibilidade jurídica de cobrança judicial do crédito tributário pelo Fisco. No entanto, destacamos que nas causas arroladas no referido artigo, encontramos situações nas quais a exigibilidade deve ser entendida como possibilidade de aplicação de sanção ao inadimplente.
Tecendo essas diferenças, podemos afirmar que a exigibilidade, no primeiro sentido, nasce no momento em que o contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária) é notificado para efetuar o pagamento do tributo em certo tempo. Já no segundo sentido, a exigibilidade nasce com o decurso do prazo de que dispõe o contribuinte para o cumprimento do dever tributário, que muitas vezes é diverso da obrigação de pagar o crédito regularmente constituído.
A suspensão da exigibilidade é a obstacularização à cobrança judicial do crédito tributário depois de sua constituição, ou seja, depois do lançamento e, assim, tem como efeito a impossibilidade da inscrição na dívida ativa e qualquer ato executório do sujeito ativo em busca do crédito tributário.
Entendemos importante ressaltar o ponto de vista de Fabiana Del Padre Tomé quando afirma que “o artigo 151 do Código Tributário Nacional relaciona hipóteses cuja concretização pode dar-se