Seminário ii - módulo iii
1. As normas reguladoras da “suspenção da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar, eis que elencadas no artigo 146, da Constituição Federal, em seu inciso III, alínea “b”. Apesar de muitas as divergências doutrinárias acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário fora do rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a jurisprudência vem se posicionando acerca da taxatividade desse dispositivo, em nome da segurança do sistema e do respeito ao artigo 111, I, do mesmo diploma legal.
2. A expressão “crédito tributário” foi inserida no artigo 151 do CTN de forma equivocada, pois não há qualquer intromissão no crédito tributário em si, o que será afetado caso ocorra alguma das situações dispostas é apenas sua exigibilidade, permanecendo intacto o crédito. Sendo assim, a expressão em apresso assume o papel apenas de obrigação principal (pecúnia), não abrangendo as obrigações acessórias/instrumentais, sendo estas passíveis de fiscalização e inteiramente exigíveis pelo Fisco.
3. O termo “exigibilidade” exposto no artigo 151 do CTN significa que o sujeito ativo, a administração, não poderá praticar ato que gere a cobrança do crédito tributário ao sujeito passivo, através do intermédio do Judiciário. Tal possibilidade só surge após do vencimento da prestação tributária, ou seja, apenas depois de findo o prazo para que o contribuinte efetivamente pague o tributo. Os efeitos da suspensão da exigibilidade são provisórios, no entanto válidos até que sejam retirados do ordenamento jurídico, em razão da cessação da causa suspensiva. Com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário busca-se impedir a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, haja vista serem estes os atos que efetivamente geram a cobrança judicial do contribuinte.
4. O depósito em nos caso em questão é facultativo e voluntário, ou seja, não cabe ao juiz exigir-lhe, ou mesmo autorizar, do contrário,