Seminário ii - modulo i
MODULO 1
SEMINÁRIO 2
Questão 1
Coaduno do posicionamento do Prof. Márcio Severo Marques, ao passo que o sistema tributário constitucional ao repartir a competência impositiva entre os entes políticos estabeleceu mediante normas de estrutura que regem o sistema critérios objetivos para a classificação das espécies tributárias. Os critérios extraídos da interpretação das normas de estrutura em destaque são: 1- A exigência de previsão legal de vinculação da materialidade do antecedente da norma de tributação a uma atividade por parte do Estado referida ao contribuinte; 2- A exigência de previsão normativa estabelecendo a vinculação, ou não, do produto da arrecadação a uma despesa especifica; 3- A previsão de restituição ao contribuinte dói montante arrecadado.
Ante os critérios adotados podemos facilmente diferenciar, identificar e classificar as 5 espécies tributárias existentes sistema tributário pátrio, pelo simples fato de que nenhum espécie tributária estará elencada nos mesmo critérios da outra.
Questão 2
A destinação é de enorme relevância da para a classificação dos tributos e não se pode questionar a sua importância uma vez que a vedação imposta pelo art. 167, da CF atinge apenas os impostos, e não as outras espécies tributárias como as contribuições e empréstimos compulsórios e as taxas.
A destinação como critério de identificação das espécies é perfeito ao passo integra o regime jurídico do tributo e dita o perfil constitucional a ela inerente, como no caso das contribuições sociais que tem destinação vinculada ao custeio da seguridade social, ao passo que ao tirarmos esta destinação seu regime jurídico irá se modificar e ela terá feição de imposto.
Ante o ora exposto, resta-se patente a relevância do aludido critério que encontra bases sedimentadas dentro no organismo constitucional, através das normas de estrutura que o compõem, dessa maneira não se pode invocar o art. 4 º do CTN para discutir a esta questão já que o mesmo não