IBET Módulo II Seminario i
Questões
1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
2. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Não. A anistia e a isenção são modalidades excludentes diferentes.
A anistia é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e das penalidades impostas por esta mesma infração.
Com relação à isenção, há divergência doutrinária sobre sua conceituação.
A Teoria Clássica entende a isenção como favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido.
Para a teoria levantada por Alfredo Augusto Becker, a regra de isenção incide para que a de tributação não possa incidir. José Souto Maior Borges entende isenção como hipóteses de não incidência legalmente qualificadas.
Outro entendimento é a de que a isenção seria um fato impeditivo que elide a eficácia da norma tributária.
Ocorre que, conforme entendimento de Paulo de Barros Carvalho, a isenção paralisa a atuação da regra-matriz de incidência tributária, para certos e determinados casos. Isso porque, este instituto está contido em norma de estrutura e não em regras de comportamento, ou seja, a norma de isenção afeta o âmbito da regra-matriz deincidência tributária (norma de conduta). A isenção exclui um ou mais critérios da regra-matriz de incidência tributária. Inclusive, para ele, a isenção pode comprometer a regra-matriz de incidência tributária de oito maneiras diferentes, atingindo a hipótese (critério material - verbo, critério material - complemento, critério espacial e critério temporal) ou o consequente (critério pessoal – sujeito ativo, critério pessoal – sujeito passivo, critério quantitativo – base de cálculo e critério quantitativo – alíquota).
Logo, para anistia, a expressão “crédito