Seminário II - Módulo I - IBET
SEMINÁRIO II – 22.02.2014
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
1) Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para classificação jurídica dos tributos e conseqüente definição das espécies tributárias? Considerar na análise da pergunta, art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.
A classificação dos tributos inserida na estrutura tributária nacional, está intrinsicamente relacionada à "análise das normas de estrutura que outorgam, informam e delimitam a competência impositiva atribuída às pessoas políticas de direito público interno para a instituição de-tributos" (Marques, Márcio Severo - Classificação Constitucional dos Tributos, pág. 225), ou seja, o desenvolvimento desta organização dos tributos está relacionada com as previsões da Constituição Federal que estruturam a forma válida como este tributo será inserido no ordenamento jurídico a fim de atingir o objetivo de arrecadar fundos a serem convertidos em benefícios sociais.
A classificação dos tributos está estabelecida nos artigos 145 a 162 da CF/88, sendo que as normas que regem o sistema tributário estabelecem as regras de competência para criação e instituição dos tributos, limitações ao poder tributante e para a repartição das receitas tributárias.
Tendo em vista o que dispõe o art. 167, inciso IV, da CF/88 e o art. 4º do CTN, a destinação do produto da arrecadação tributária não é relevante para classificação jurídica dos tributos
Os tributos estabelecidos na Constituição Federal são os seguintes:
- Impostos (Art. 145, I, CF));
- Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II , CF);
- Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (Art. 145, III CF).
De outro