Seminario ii - modulo ii - ibet
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Curso de Especialização em Direito Tributário
MÓDULO II
SEMINÁRIO II
Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento
SEMINÁRIO II
1 – Distinguir ato administrativo de procedimento administrativo. Que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou procedimento administrativo? Explique.
De acordo com o entendimento do Professor Paulo de Barros Carvalho, com o qual me coaduno, ato administrativo é o resultado finalístico do procedimento; norma concreta, emanada por agente competente, que possui como finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre o Estado e o administrado.
Procedimento administrativo é a sucessão organizada de ações com o objetivo de atingir determinado resultado; uma sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade ou órgão administrativo.
Lançamento é ato singular que se faz preceder de procedimentos preparatórios; é ato jurídico (porque cria, modifica, extingue ou declara direitos) administrativo – e não procedimento, como dispõe o artigo 142 do CTN. Consiste, muitas vezes no resultado de um procedimento, mas com ele não se confunde. O procedimento não é imprescindível para o lançamento, que pode consubstanciar ato isolado. Quando muito, o procedimento antecede e prepara a formação do ato, não integrando com seus pressupostos estruturais, que somente nele estão contidos.
2 – É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho, as três espécies de que trata o CTN são, na verdade, espécies de procedimento, e não de lançamento (que é ato administrativo).
O lançamento é ato que formaliza a verificação da ocorrência do fato gerador, a identificação do sujeito passivo e do montante devido,