IBET MÓDULO II SEMINARIO VII
MODULO INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO VII - ICMS
1. A RMIT do ICMS tem por base a transferência de titularidade de bens móveis, mediante comércio, feito com habitualidade, assim como a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e serviço de comunicação (Critério Material). Pode-se dizer que o ICMS possui cinco Critérios Materiais:
i. Operações relativas à circulação de mercadoria ii. Serviço de comunicação iii. Serviço de transporte interestadual e intermunicipal iv. Importação de mercadorias do exterior com finalidade comercial
v. Serviços de transporte e comunicação inicializados no exterior
Quanto ao Critério Esppacial, podemos dizer que o imposto incide em todo o território nacional, sendo individualizados quanto as operações/prestações de acordo com a competência de cada Estado, assim como no que tange ao regime de operações de intercâmbio entre os estados para efeito de não-cumulatividade.
O Critério Temporal é o momento em que se realiza a atividade mercantil ou a prestação de um dos serviços já mencionados.
Quanto ao CONSEQUÊNTE, no Critério Pessoal se encontram os Estados e DF como Sujeitos Ativos, e pessoas físicas e jurídicas que pratiquem as operações ou serviços supracitados como Sujeitos Passivos.
Por fim, no Critério Quantitativo, a Base de Cálculo é o valor da operação de circulação de mercadoria, o valor da prestação do serviço, o valor do bem importado (respeitados demais tributos), observando-se o princípio da não cumulatividade e o DIFAL. A Alíquota é variável. Devendo-se respeitar as alíquotas mínima e máxima, fixadas pelo Senado Federal.
2. Os descontos incondicionados e as bonificações não tem natureza mercantil, ora, não se caracteriza como integrante da Base de Cálculo do ICMS, de tal modo, inexiste, portanto, a obrigação tributário, estando eles descaracterizados como fatos geradores.
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria do estabelecimento.