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MÓDULO II – SEMINÁRIO II
LEONARDO MEZIARA
1 – Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou procedimento administrativo? Explique.
R: Ato administrativo trata da norma concreta, emanada pelo Estado, ou por que no exercício da função administrativa, tendo por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos. Já procedimento administrativo , na definição de Alberto Xavier, é “a sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo”. Por fim, a norma administrativa trata do instrumento do direito posto que delimita e regula as relações e fatos administrativos.
Lançamento administrativo é um ato administrativo que inclui no ordenamento uma norma individual e concreta.
Pelo explanado, o lançamento administrativo trata-se de ato administrativo, por tratar-se de norma individual e concreta, trazendo o vínculo obrigacional tributário individualizando os sujeitos ativo e passivo.
2 – É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Pode-se dizer que sim, contendo nas espécies de lançamento o lançamento ex oficio, o lançamento por declaração e por fim o lançamento por declaração.
O lançamento por homologação é sim efetivamente lançamento, pois, apesar de o ato partir do contribuinte, um dos requisitos para validade do ato surge com a homologação do ente administrativo.
Quanto ao lançamento por declaração também trata-se de espécie de lançamento, pois o quantum lançado parte de ação conjunta entre fisco e contribuinte, além de previsão no artigo 147 do CTN.
3 - Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Na sua opinião pode a obrigação tributária nascer antes do crédito tributário?
R: A teoria declaratória não entende o lançamento como