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JOÃO BATISTA LINHARES
RELATORIA DO SEMINÁRIO II – Questão 1
Relatório da questão 01 apresentado ao Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Goiânia - GO, Módulo Incidência e Crédito Tributário, Seminário II – Crédito tributário, lançamento e espécie de lançamento.
Especializando: João Batista Linhares.
Turma Quintas-feiras e Sábados.
GOIÂNIA (GO)
2012/2
Goiânia (GO), 03 de setembro de 2012.
QUESTÃO 1:
DETERMINADA EMPRESA CONTRIBUINTE DE ICMS DECLARA E FORMALIZA O SEU DÉBITO FISCAL, DE ACORDO COM A LEI, MAS, POR MOTIVOS QUAISQUER NÃO RECOLHE O MONTANTE DEVIDO. A FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO ENCAMINHA A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, PARA POSTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. UMA VEZ QUE NÃO HÁ CONTROVÉRSIA NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O TRIBUTO OU O QUANTUM DEVIDO PELA EMPRESA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A FAZENDA, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, IMPÕE PENALIDADES QUE ENTENDE CABÍVEIS, ALÉM DOS JUROS DE MORA. NO SEU ENTENDER, É CORRETO O PROCEDIMENTO DO FISCO?
Dentre os seis (06) grupos formados na presente aula, apenas um teve opinião divergente, conforme se expões:
Cinco grupos entenderam que o Fisco não agiu corretamente. O órgão estatal deveria ter notificado o sujeito passivo para que efetuasse o pagamento ou apresentasse defesa, sob pena de ser inscrito em dívida ativa e posterior execução. Agindo dessa forma, o Fisco violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além do exposto, um dos grupos reforçou tal tese afirmando não ser interessante ao Estado prejudicar o contribuinte e, com isso, aplicar-se-ia a cristalina justiça, visto possibilitar a retificação das informações sem precisar bater as portas do judiciário que já se encontra abarrotado de ações.
O grupo divergente entendeu que o procedimento do Fisco foi correto, sob o fundamento de que o contribuinte do ICMS declarou e formalizou o crédito por