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MÓDULO III – Exigibilidade do crédito tributário
I SEMINÁRIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1º Questionamento: Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. (Vide anexo I)
R: Vale ressaltar que o Decreto Federal n° 70.235/1972 (Lei do Processo Administrativo Fiscal), editado sob a égide de Atos Institucionais e recepcionado como lei ordinária pela Carta Magna de 1988, dispõe sobre o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
As impugnações prestadas na esfera administrativa, conforme discriminado no Código Tributário Nacional e reconhecido pela jurisprudência podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em 1º grau) e de recursos (reapreciação em 2º grau).
A não apresentação da referida impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, gera os efeitos da preclusão, que seria a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual que a parte possui dentro de um processo ou procedimento, sendo devido pela procedência ou não da exigência, pelo órgão de 1ª Instância.
Entretanto, caso o recurso seja interposto de forma perempta, quando em verdade tecnicamente seria mais adequada a utilização da expressão preclusão, aquele deve ser encaminhado para o órgão de 2ª Instância para julgar a questão da perempção, conforme art. 35.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da instauração do processo tributário administrativo e da pendência de recurso nesta seara, é imposição do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, o qual prescreve que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito