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Seminário II
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo - Incidência e Crédito Tributário
1. De acordo com Paulo de Barros de Carvalho, entende-se por norma os dispositivos que regulam o desdobramento procedimental para a produção do ato. Já procedimento é uma série de atos ordenados e orientados para obtenção de um resultado e, por último, temos o ato administrativo como o resultado da atividade desenvolvida no curso do procedimento. Ainda de acordo com Paulo de Barros de Carvalho em sua obra curso de direito tributário, lançamento é um “ato administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e como conseqüente a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-tempo em que o crédito há de ser exigido”. (2011, p. 464). Portanto, como dito anteriormente, o lançamento trata-se de um ato em razão de não ser o procedimento imprescindível para o lançamento o qual pode se dar através de um ato isolado, independente de qualquer outro.
2. Se formos analisar a questão sob o enfoque do Código Tributário Nacional, estaria correto afirmar que o lançamento apresenta-se em três espécies, estas definidas de acordo com a participação do contribuinte. Neste caso, o lançamento poderia ser de ofício, onde não há a participação do contribuinte; Misto ou por declaração, onde contribuinte e fisco participam de forma igualitária e por fim por homologação, onde não há a participação do fisco. Porém, Paulo de Barros Carvalho crítica essa divisão pois o mesmo afirma que sendo o lançamento um ato jurídico administrativo, tem-se que as "espécies" previstas no Código Tributário