O positivismo jurídico
A expressão “positivismo jurídico” não deriva daquela de “positivismo” no sentido filosófico. A expressão “positivismo jurídico” deriva da locução direito positivo contraposta àquela de direito natural.
Da justiça civil uma parte é de origem natural, outra se funda na lei. Natural é aquela justiça que mantém em toda parte o mesmo efeito e não depende do fato de que pareça boa a alguém ou não; fundada na lei é aquela, ao contrário, de que não importa se suas origens são estas ou aquelas, mas sim como é, uma vez sancionada. (Aristóteles)
O direito natural é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, enquanto o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades políticas singulares em que é posto;
O direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito. Prescreve ações cuja bondade é objetiva. O direito positivo, ao contrário, é aquele que estabelece ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro, mas uma vez reguladas pela lei, importa que sejam desempenhadas do modo prescrito pela lei.
Esta dicotomia também é encontrada no direito romano, onde é formulada como distinção entre "direito natural" (jus gentium) e jus civile.
O jus gentium e o jus civile correspondem à nossa distinção entre direito natural e direito positivo, visto que o primeiro se refere à natureza e o segundo às estatuições do populus.
O jus civile limita-se a um determinado povo, ao passo que o jus gentium não tem limites;
O jus civile é posto pelo povo (isto é, por uma entidade social criada pelos homens), enquanto que o segundo é posto pelo naturalis ratio.
Enquanto o direito natural permanece imutável no tempo, o positivo muda (assim como no espaço) também no tempo, uma norma pode ser anulada ou mudada seja por costume seja por efeito de uma outra lei.
O direito natural é universal e imutável enquanto o civil é particular (no tempo e no espaço);
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